Criado com intuito de conceder àquelas pessoas desamparadas financeiramente o acesso ao Poder Judiciário, a assistência judiciária gratuita teve origem no Brasil com a promulgação da Lei 1.060/50 pelo então Presidente Eurico Gaspar Dutra.
Impende esclarecer que antes do advento da referida Lei o poder judiciário era extremamente restrito aos poderosos e abastados financeiramente tendo em vista o alto custo do tramitar de uma ação até sua conclusão, contrariando a essência do poder judiciário como órgão jurisdicional incumbido da mais nobre das atividades, ou seja, a de se fazer justiça!
Curiosamente, há diversos relatos de pessoas da mais alta classe social que foram levados à bancarrota durante o tramitar de um processo judicial, por tão oneroso e moroso que era o poder judiciário naquela época.
Com isso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através da assembleia constituinte, se preocupou em trazer insculpido no texto constitucional, como direito e garantia fundamental de todo e qualquer cidadão, o princípio do acesso à justiça, exarando em seu artigo 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De modo a contribuir para com o progresso social e após diversas pressões das mais diversas camadas da sociedade brasileira com o objetivo de alcançar junto ao poder judiciário um processo mais justo e célere até a efetiva prestação da tutela jurisdicional, promulgou-se, em 2015, o tão esperado Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, o novo Código de Processo Civil arrolhou diversas lacunas que já haviam sido inclusive superadas pela jurisprudência acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, exarando em um Seção específica todas a normas atinentes a concessão, abrangência e meios de impugnação da matéria.
Dentre elas, limitou a atuação dos magistrados, exarando em seu parágrafo segundo, do artigo 99 que esses somente poderão indeferir o pedido da parte à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Ressalte-se ainda que em seu parágrafo terceiro, do mesmo artigo 99 acima citado, o legislador preocupou em trazer ao texto de Lei a presunção quanto a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Atualmente, é comum que os magistrados, mesmo com texto de Lei em sentido adverso relativo a presunção da hipossuficiência em relação à pessoa natural, solicitar a apresentação de extratos bancários, carteira de trabalho e as últimas três declarações do Imposto de Renda do pretenso beneficiário, o que ao nosso ver contraria a presunção exarada no texto de Lei.
No entanto, mesmo com alguns temas ainda controversos, a gratuidade de justiça encontra-se em pleno funcionamento perante todas as esferas o poder judiciário e administrativo, valendo-se do princípio constitucional do acesso à justiça.
Recentemente, o De Souza Silvério Advocacia conseguiu através da interposição do recurso de agravo de instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a reversão da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita após a apresentação dos extratos bancários dos nossos clientes.
Mateus de Souza Silvério,
Advogado titular e proprietário do De Souza Silvério Advocacia.